O Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Goiás impugnou nesta sexta-feira, 21/2 o Edital de Concurso Público para Provimento de Cargo de Professor da Carreira de Magistério Superior e de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da UFG requerendo a retificação do mesmo a fim de que a concorrência para o cargo de Estágio Supervisionado em Análises Clínicas seja permitida em igualdade de condições aos profissionais graduados em Biomedicina e Farmácia.
A impugnação foi solicitada com agilidade pela diretoria da entidade à assessoria jurídica tendo em vista os prazos do Edital uma vez que as inscrições se encerram no próximo dia 27/02.
Como representante da classe farmacêutica no Estado de Goiás, ao verificar as condições para participação no pleito, o Sinfargo se deparou com exigência de graduação apenas em Biomedicina eDoutorado em Ciências da Saúde ou Áreas Afins (Bioquímica ou Hematologia ou Imunologia ou Líquidos Corporais ou Microbiologia ou Parasitologia ou Patologia ou Biologia Molecular) para concorrência ao referido cargo.
Ocorre que os profissionais Farmacêuticos apresentam conhecimento compatível com o cargo e devem possuir condições de igualdade para concorrer com os Biomédicos. Portanto, entende o Sinfargo que a exigência de graduação unicamente em Biomedicina é absolutamente ilegal, afrontando às normas constitucionais, que devem reger o referido procedimento.
De acordo com a Assessoria Jurídica do Sindicato, a Administração Pública não pode aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar as desigualdades, ou seja, no caso em particular, não pode pautar sua conduta em atos discriminatórios e/ou preconceituosos.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
Referido principio constitucional, prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal.
“Assim, limitar a concorrência para o cargo de Estágio Supervisionado em Análises Clínicas exclusivamente ao profissional graduado em Biomedicina constitui afronta a norma constitucional, bem como demonstra claramente prática discriminatória, conduta que não deve prevalecer”, está escrito na petição.
Conforme consta na justificativa, a atividade do profissional farmacêutico está dividida em atividades privativas, ou seja, funções desempenhadas exclusivamente por farmacêutico (funções exclusivas) e, atividades não privativas, ou seja, funções desempenhadas por outros profissionais além do farmacêutico (funções não exclusivas).
As atribuições privativas referem-se a todos os procedimentos inerentes aos fármacos e medicamentos para uso humano, incluindo funções de dispensação, produção de medicamentos para uso humano, execução ou supervisão de processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica.
Já as atribuições não privativas referem-se a atividades exercidas por outros profissionais que possuem as habilidades e a competência exigidas por lei específica ou por resoluções emanadas do seu conselho profissional. São atividades sem grande especificidade, situadas na zona de transição entre dois ou mais campos profissionais, dentre estas;
– a produção de imunobiológicos e hemoderivados para uso humano e veterinário;
– o exercício profissional em laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública;
– a produção industrial de produtos farmacêuticos para uso veterinário;
– a produção industrial de insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e de insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica;
– a produção industrial de saneantes domissanitários, como inseticidas, raticidas, antissépticos e desinfetantes;
– a produção industrial de radioisótopos ou radiofármacos para uso em diagnóstico e terapêutica;
– a produção industrial de reagentes laboratoriais ou reagente auxiliar de diagnóstico médico;
– a produção industrial de cosméticos sem indicação terapêutica e produtos dietéticos e alimentares;
– a realização de exames de caráter químico-toxicológico, químico-bromatológico, químico-farmacêutico, biológicos, microbiológicos, fitoquímicos e sanitários;
– o controle, a pesquisa e a perícia da poluição atmosférica; o tratamento dos despejos industriais;
– o tratamento e o controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêutica, de piscinas, praias e balneários.
Portanto, está claro que as necessidades, atividades e atribuições inerentes ao cargo de ESTÁGIO SUPERVISIONADO EM ANÁLISES CLÍNICAS PODEM SER REALIZADAS TANTO PELO PROFISSIONAL GRADUADO EM BIOMEDICINA, QUANTO PELO GRADUADO EM FARMÁCIA, não existindo, portanto, motivo justo ou legal para que a concorrência seja limitada aos profissionais graduados em Biomedicina.
Veja abaixo o Edital e a Impugnação do Sinfargo
.Edital do Concurso Professor UFG
Impugnação ao Edital- Sinfar-GO
A seguir as imagens do Protocolo e da Página de requerimento assinada pela diretora do Sinfargo Mirtes Bezerra
		

                            
                            
                            
                            
                            
                            


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