O que é: O contrato de experiência é feito para avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do trabalhador, bem como demonstrar as vantagens e condições de trabalho oferecidas pela empresa.
Como funciona: O contrato de trabalho de experiência possui prazo máximo de 90 dias. Depois que se completa o prazo de experiência, o contrato de trabalho passa a ser, automaticamente, definitivo e de prazo indeterminado.
O contrato de experiência pode compreender vários períodos (30, 45, 60 dias etc.). Entretanto, o período de experiência somente pode ser renovado uma única vez e desde que a soma dos períodos não seja superior ao prazo máximo de 90 dias (art. 451 CLT).
Para efetivar o contrato de experiência, o empregador é obrigado a registrá-lo na Carteira de Trabalho do funcionário em até 48 horas após a contratação.
Rescisão do contrato de experiência: Caso a empresa não goste do trabalho apresentado pelo funcionário ela pode demiti-lo até o último dia previsto para o término do contrato. Quando a demissão ocorrer sem justa causa antes do final do período previsto de experiência, a empresa deve pagar metade daquilo que o trabalhador receberia até o final do contrato de experiência. Por exemplo, se o trabalhador estiver cumprindo um contrato de experiência de 3 meses com salário de R$ 300,00 por mês e for demitido no final do primeiro mês de experiência, terá direito de receber metade do valor dos dois meses restantes, o seja, R$ 300,00 a título de indenização. Contudo,alguns contratos possuem uma cláusula que permite a rescisão antecipada. Nestes casos, A empresa deve pagar aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além do FGTS, acrescidos de 40% (art. 479 CLT).
Se, durante o período de experiência, o trabalhador achar que não interessante permanecer no emprego, deve, na medida do possível, aguardar o último dia previsto para o encerramento do período de experiência. Neste caso, deve entregar no último dia do período de experiência um comunicado por escrito dizendo que não quer permanecer no trabalho, protocolando na cópia o recebimento. Agindo assim, você não terá que cumprir o período de aviso prévio e receberá tanto os dias trabalhados e como 13.º proporcional. (art. 480 CLT).
Agora, se não for possível esperar o término do contrato, a instituição poderá cobrar multa por rompimento do contrato antes do prazo. Esta multa segue a mesma regra de quando o empregador demite o funcionário antes do final do período previsto de experiência. Isto é o trabalhador deve pagar ao empregador 50% dos dias que faltarem para o seu término, que será descontado dos dias trabalhados e do 13.º proporcional. Caso a diferença for negativa, a rescisão será zerada (art. 481 CLT).
DUVIDA TRABALHISTA
Fui Desligada da Drogaria São Paulo dia 11/09/2023 e a empresa deu baixa na minha carteira e ate a presente Data nao pagou minha rescisão nem demais valores.
Fui contratada dia 14/06/2023 e desligada sem justa causa dia 11/09/2023
Recebi uma homologação virtual e nela continham descontos exorbitantes de Vale transporte e Vale refeição. Sendo que os mesmo possuem desconto em folha de pagamento mensal (holerite) durante o tempo que estava atuante na empresa.
Participei de um treinamento no setor marista em Goiânia durante 5 dias Na Filial Setor Bueno da DPSP e depois retornei a Anápolis para aguardar a inauguração da filial aqui, Drogaria Pacheco Av. Minas Gerais 370 Jundiaí Anápolis.
Mas nao inauguraram ainda, porem fui desligada e estou sendo lesada por tal , visto que minha rescisão deveria ter sido paga como manda CLT em 10 dias corridos e ate hoje nao obtive respostas de nenhum gestor gerente ou responsável sobre.
Gostaria de Saber como Proceder nesse caso e se tereia como REfazerem os calculos por favor
Att Cristina