STF confirma: Cobrança da Contribuição Negocial é constitucional e vale para todos

Decisão do Supremo Tribunal Federal (ARE 1018459 ED), definida para o Tema 935, julga constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições negociais/assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

A decisão do STF não significa a volta do imposto sindical, mas o financiamento é importante para balizar a situação atual, onde todos os direitos conquistados pelos sindicatos geram benefícios a todos os trabalhadores, sem distinção dos que contribuem ou não. É preciso custear as lutas, de forma a preservar os direitos e ampliar as conquistas, de maneira igualitária.

Esta é uma vitória importante, pois o fortalecimento do movimento sindical é base para avanços no mundo do trabalho.

Taxa Negocial – A empresa deverá descontar do salário dos farmacêuticos 6% (seis por cento) do novo piso salarial / salário-base / remuneração, dividido em duas parcelas de 3% (três por cento) cada uma e repassar ao sindicato via pix, transferência bancária ou boleto. Ver data de vencimentos nas CCT ou ACT vigentes.

⚠️O desconto da contribuição negocial deve ocorrer logo após o reajuste salarial, conforme determina a convenção coletiva.

Mais informações fone 62 3225-1270 / 62 98484-8775 / sinfargo@sinfargo.org.br

Fábio Basílio – Presidente

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral (ARE 1.018.459), que é constitucional a cobrança de contribuição assistencial/negocial de todos os trabalhadores integrantes da categoria, filiados ou não ao sindicato, desde que a contribuição seja prevista em instrumento coletivo, aprovada pela categoria e seja assegurado o direito de oposição.

Assim, caso o prazo estipulado pelo sindicato para a apresentação da carta de oposição tenha transcorrido sem manifestação do farmacêutico, a cobrança poderá ser realizada, desde que observadas as condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho e garantido efetivamente o direito de oposição.

Dispositivos legais e decisões fundamentais

Decisão do STF – Tema 935 da Repercussão Geral (ARE 1.018.459)

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Artigo 513, alínea “e”, da CLT

Estabelece como prerrogativa dos sindicatos a imposição de contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais representadas, observadas as condições previstas na legislação e nos instrumentos coletivos aplicáveis.

Artigo 462 da CLT – Descontos salariais

O artigo 462 da CLT estabelece as hipóteses em que podem ser efetuados descontos no salário do empregado, incluindo aqueles decorrentes de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, hipótese que pode abranger a contribuição prevista em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

IMPORTANTE:
Todos os anos, o Sindicato realiza Assembleia Geral com os farmacêuticos para autorizar a negociação da Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo o reajuste salarial anual, a manutenção e a conquista de direitos trabalhistas e sociais, entre outras reivindicações da categoria.
É importante destacar que o reajuste salarial e os demais benefícios previstos na Convenção Coletiva são resultado da negociação realizada pelo Sindicato junto ao sindicato patronal, representando os interesses de toda a categoria.
Como contrapartida pela negociação e pelos benefícios conquistados, é prevista a cobrança da taxa negocial dos trabalhadores beneficiados pela Convenção Coletiva, conforme autorizado pela legislação trabalhista e pelas regras estabelecidas no instrumento coletivo.
Aqueles que não desejarem contribuir com o Sindicato têm assegurado o direito de oposição, desde que manifestem sua vontade dentro do prazo legal e das condições estabelecidas para esse procedimento.
Valorizar o Sindicato é também reconhecer que direitos, reajustes e benefícios não são concedidos espontaneamente pelos empregadores: são fruto de organização, mobilização e negociação coletiva.

Informes sobre a Taxa Negocial do Sinfargo
A Taxa Negocial é cobrada de todos os farmacêuticos beneficiados após o sindicato obter o reajuste salarial referente à data-base de cada segmento, conforme estabelecido na nova Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.
O valor corresponde a 2 (duas) parcelas de 3% cada, calculadas sobre o salário-base ou do piso salarial vigente, totalizando 6% da remuneração atual.
Como funciona o desconto
A empresa aplica o reajuste salarial da CCT/ACT. Em seguida, realiza 2 (dois) descontos de 3% (três por cento), nos meses de subsequentes, diretamente no salário do farmacêutico, e efetua o repasse ao sindicato por meio de boleto ou pix.
O farmacêutico possui prazo legal para se opor ao desconto, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.

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